- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/08/2015, p. 04/09/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO E DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO DE DELITOS DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ACUSADOS QUE SE FAZEM PASSAR POR AUDITORES DA RECEITA FEDERAL PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA FINANCEIRA DE PARTICULARES. INTERESSE APENAS REFLEXO DA UNIÃO. PREJUÍZO DIRETO SUPORTADO POR PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O simples fato de os investigados se fazerem passar por Auditores da Receita Federal, utilizando-se de formulários falsos daquele órgão na tentativa de obter vantagem financeira ilícita de particulares não induz a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, se as condutas não trazem prejuízo direto e efetivo a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF), mas apenas à esfera privada das pessoas físicas destinatárias dos golpes. Precedentes da Terceira Seção. 2. Em tais situações, se fosse possível cogitar, em tese, de eventual prejuízo experimentado pela União, ele seria apenas reflexo. 3. Dado que o fumus boni iuris em que se ampara o pedido cautelar (de bloqueio de valores em conta corrente) não denota a existência de prejuízo direto para a União e que, nos termos do art. 800 do CPC, "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal", evidencia-se a competência da Justiça estadual para o julgamento do feito. 4. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação cautelar o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ, o suscitante. (CC n. 141.593/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.