- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13/06/2018, p. 29/06/2018
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. OFENSA AO SERVIÇO POSTAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal - CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o investigado foi surpreendido por policiais militares tentando postar encomendas SEDEX utilizando nome falso, com evidente prejuízo ao serviço postal, a atrair a competência da Justiça Federal. Assim, na espécie, a competência federal está caracterizada em razão da lesão ao serviço-fim dos correios, ou seja, aos serviços postais. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 1ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores de Campinas - SJ/SP, o suscitante. (CC n. 155.063/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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