- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/09/2016, p. 20/09/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial se restringe à hipótese em que o agravo é conhecido e o mérito do recurso especial é julgado, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar a divergência acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 3. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 266-C do RISTJ, negou seguimento aos embargos de divergência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 693.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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