- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO APONTA DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES COLEGIADOS DESTA CORTE SOBRE O MESMO TEMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com amparo nas Súmulas 7 e 211 desta Corte, além da Súmula 284 do STF. Contudo, nos embargos de divergência, o embargante limita-se a refutar o cabimento da incidência das súmulas, sem apontar nenhuma divergência de entendimento entre órgãos julgadores colegiados desta Corte. 2. O manejo dos embargos de divergência, em consonância com os requisitos postos no art. art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a demonstração de divergência sobre o mesmo tema entre acórdãos prolatados por órgãos julgadores deste Tribunal (Turmas, Seções e Corte Especial), já que o recurso tem como finalidade precípua a uniformização da jurisprudência do próprio Tribunal. 3. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. Assim sendo, não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou erro ocorrido no julgamento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência deste Tribunal superior não tem admitido a oposição de embargos de divergência, com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso, como é o caso do enunciado n. 7 da súmula desta Corte. Precedentes. 5. Se o recorrente não cuida de impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator que nega seguimento a seu recurso, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 681.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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