- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Se o corréu, devidamente intimado para o interrogatório, não comparece à audiência e sobre isso a defesa do interessado nada aventa, não há falar em qualquer irregularidade processual pelo indeferimento realização do ato, em razão de pedido da defesa do outro réu, ora recorrente, após o término da instrução. Ainda mais se, como cediço, é direito de qualquer acusado permanecer calado. 2 - De outra parte encontra-se prejudicada pretensão de nulidade no que tange à falta de análise de documentos pelo Parquet se isto ocorreu após a impetração deste habeas corpus. 3 - Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, não provido. (RHC n. 57.917/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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