JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIMENTO DO PRETENSO FILHO. REPRESENTAÇÃO DA MÃE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA AUTORA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ e 282/STF. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. IRREGULARIDADE AFASTADA. 1. Discute-se a legitimidade ativa da mãe para propor ação de investigação de paternidade em nome próprio. 2. O Tribunal recorrido concluiu que a mãe do nativivo estaria funcionando como representante processual do menor e aplicou o princípio pas de nullité sans grief. Tal fundamento não foi atacado pelos recorrentes, atraindo, por analogia, a Súmula nº 283/STF. 3. A mãe tem legitimidade ativa para propor ação de investigação de paternidade contra o pretenso pai de seu filho, ainda que por imprecisão técnica da exordial não se especifique que estaria figurando como representante processual do menor. 4. Inexiste irregularidade em instrumento procuratório no qual há outorga de poderes gerais para ajuizamento de ações necessárias à defesa do outorgante. 5. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. Precedentes. 6. Não se faz necessária a nomeação de curador especial da defensoria pública quando inexistir possibilidade de conflito de interesses entre o menor e o responsável por sua defesa. 7. Cabe ao Ministério Público prosseguir no polo ativo da demanda, como substituto processual, porquanto há interesse de incapaz no feito. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.357.364/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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