- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 04/05/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TÉRMINO DO PERÍODO DE INTERCEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICIAMENTO OU DENÚNCIA CONTRA A RECORRENTE. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA SIGILO COMUNICAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DESTRUIÇÃO DE DEGRAVAÇÕES E REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. - A decisão monocrática e o acórdão recorrido não se manifestaram sobre a fundamentação da decisão de primeiro grau, limitando-se a julgar prejudicado o habeas corpus em função do término do período de interceptação e da inexistência de indiciamento ou oferecimento de denúncia da paciente. Não tendo a tese relativa à fundamentação adotada pelo Juiz de primeiro grau para decretar a quebra do sigilo telefônico analisada pelo Tribunal de origem, fica inviabilizada a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância - Inexistindo risco à liberdade de locomoção da paciente o pedido subsidiário de destruição das gravações que não mais têm utilidade para investigação tem previsão expressa no art. 9º da Lei n. 9.296/96. Se a inutilização da prova colhida se opera mediante simples requerimento da parte interessada, não se justifica o desvirtuamento e ampliação no uso do mandamus para atingir essa finalidade. - Não comporta provimento o pedido para determinar o encaminhamento de cópia integral dos autos para a Corregedoria do Tribunal a quo ou para o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, notadamente se a própria parte interessada pode fazê-lo, reservando-se o uso do habeas corpus para os casos em que realmente exista risco à liberdade de locomoção. Recurso em Habeas Corpus desprovido. (RHC n. 44.011/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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