- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. ELEMENTOS FAVORÁVEIS À PROGRESSÃO PARA MEDIDA MAIS BRANDA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, notadamente os que sugerem a extinção da medida ou a progressão do adolescente para medida socioeducativa mais branda, haja vista que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante. 2. O laudo de avaliação psicossocial, ao sugerir a extinção da medida socioeducativa, apontou, com riqueza de detalhes, que a adolescente, embora haja sido conivente com a prática do ato infracional, tem obtido respostas positivas durante a internação, sendo "respeitosa com todos os funcionários e membros da equipe" e não possuindo "histórico de indisciplina, nem de participação em situações de desordem ou violência". 3. Uma vez que o parecer técnico foi favorável à progressão da adolescente para medida mais branda e que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade assistida ou de extinção da medida de internação foi genérica, não há como manter a paciente submetida à medida mais gravosa. 4. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, determinar que a paciente seja colocada em medida socioeducativa de liberdade assistida. (HC n. 325.441/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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