JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
26/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 26/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal, como previsto nos arts. 263 do RISTJ e 536 do CPC. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 635.740/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. I - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dez dias previsto no art. 536, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil. II - Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 48.339/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias previsto nos arts. 536 do CPC/73 e 263 do RISTJ. 2. Embargos não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 818.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)

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