JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
08/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal, como previsto nos arts. 263 do RISTJ e 536 do CPC/1973. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 761.334/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal, como previsto nos arts. 263 do RISTJ e 536 do CPC. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 635.740/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)

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PROCESSO CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 572.293/RR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)

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Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 07/04/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. I - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto nos arts. 536 do Código de Processo Civil e 263, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II - Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 286.734/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)

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