- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, AINDA AINDA QUE A PRETENSÃO RECURSAL TENHA POR OBJETO DISCUTIR A APLICAÇÃO DA ALUDIDA SANÇÃO. 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o recolhimento de multa aplicada com base no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto processual objetivo a qualquer recurso interposto à posterior condenação. Precedentes. 2. Por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade, não compete à parte indicar e recolher somente o montante que entende como o devido a título de multa, imposta pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Mesmo que o recurso especial tenha por objeto questionar a fixação, forma de cálculo e o valor da penalidade processual (art. 557, § 2º, do CPC) imposta em segunda instância, não se conhece do recurso sem o prévio recolhimento do valor integral da sanção processual imposta. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 718.526/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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