JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. ASSERTIVA QUE NÃO ESTÁ EMBASADA NAS PROVAS DOS AUTOS. MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - De fato, constou do v. acórdão embargado que foram colhidas alegações orais, porém a d. Juíza de 1º Grau, após declarar encerrada a instrução, determinou a juntada das alegações finais escritas, em prazo que estabeleceu. III - Trata-se de mero erro material que não é suficiente para elidir a decisão no ponto em que concluiu que não houve afronta ao princípio da identidade física do Juiz, porquanto a d. Magistrada que proferiu a sentença declarou encerrada a instrução e teve amplo acesso às provas produzidas na ação penal. IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523/STF, o que não ocorreu in casu. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 441.658/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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