- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PETICIONÁRIO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. PENA IDÊNTICA. MAIOR DE 70 ANOS. 2. PEDIDO DEFERIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. O peticionário foi condenado às mesmas penas e também era maior de 70 anos na data da sentença condenatória, circunstância reconhecida, inclusive, como atenuante, motivo pelo qual o prazo prescricional deve ser contado pela metade, conforme art. 115 do CP. Nesse contexto, recebida a denúncia em 28/3/2012 e publicada a sentença condenatória em 12/12/2018, tem-se o decurso de prazo superior a 6 anos, necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação também ao ora peticionário, por ambos os delitos. 2. Pedido de extensão deferido, para reconhecer a extinção da punibilidade do peticionário CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal. (PExt no HC n. 650.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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