JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 09/12/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. No caso, o agravante limitou-se a repisar os argumentos levantados anteriormente, não se pronunciando, especificamente, acerca da intempestividade do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 deste Tribunal. 3. Segundo a orientação firmada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 4. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, devendo ser desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, sendo o agravante condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, constata-se que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, não transcorreram mais de quatro anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a do término do prazo para a interposição do recurso admissível, contado a partir da publicação do acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 722.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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