JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
27/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REAJUSTE DE 84,32%. INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFASTAMENTO. 1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 2. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o percentual de 84,32% já havia sido incorporado aos vencimentos dos servidores do Distrito Federal quando sobreveio a Lei Distrital nº 117/90, não havendo falar em limitação temporal ao referido reajuste. 3. Este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da condenação ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes do chamado "Plano Collor" a servidores públicos do Distrito Federal, não estão limitados à edição da Lei Distrital nº 117/90 (AR 3.874/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 22/10/2010). 4. Agravo regimental do Distrito Federal improvido. Agravo regimental de Dalva Elizeth Ribeiro e Outros conhecido como embargos de declaração, acolhidos para, em complemento à decisão monocrática, afastar a limitação temporal dos demais reajustes reconhecidos pelo acórdão recorrido. (AgRg no REsp n. 854.101/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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