- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONSTATADA. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator dê provimento ao recurso especial, monocraticamente, quando constatar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2. A moldura fática foi descrita, de maneira incontroversa, no acórdão recorrido, de forma que o exame do mérito recursal abarcou questão unicamente de direito. Não caracterizada violação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Realizou-se o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, uma vez que foram transcritos a íntegra da ementa e um excerto do voto proferido no recurso indicativo da divergência e, após, demonstrada a similitude fática entre os dois casos e a dissonância entre as soluções adotadas. 4. Reconhecida pelo acórdão recorrido, de maneira incontroversa, a prática de relações sexuais entre o réu e a vítima, independentemente da anuência desta, conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, representativo de controvérsia (de minha relatoria, DJe 10/9/2015), caracteriza-se o crime de estupro com violência presumida, previsto no art. 213 c/c o art. 224, "a", ambos do Código Penal (redação vigente antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.302.464/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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