- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENSINO SUPERIOR. DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E DE GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.557.807/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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