- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA DE TAXA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Apesar de a agravante insistir na tese de violação do art. 535, II do CPC, verifica-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, percebe-se que a irresignação decorre do fato de que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Além do mais, a solução da questão se deu com fulcro nos princípios constitucionais da gratuidade do ensino público, da razoabilidade e da taxa fixada em virtude do custeio do serviço. 2. O acórdão recorrido e as próprias razões do recurso especial estão amparados em fundamentos constitucionais e, assim, não é possível a discussão da matéria controvertida na via do recurso especial, sob pena de invasão de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 563.938/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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