- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 25/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO QUE SUSCITA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS AUTOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte adota o entendimento de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de Recurso Especial e de Agravo que examine o mérito do apelo, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Habeas Corpus, tampouco em sede de Conflito de Competência, como na espécie (AgRg nos EREsp. 1.347.484/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 24.9.2014). 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 9.823/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.