- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08/04/2015, p. 30/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança não serve como paradigma para fins de interposição de embargos de divergência, cujo objetivo é a uniformização do entendimento desta Corte sobre temas debatidos somente em apelo nobre, nos termos do art. 546, I, do CPC. 2. Na hipótese em exame aceita-se somente como paradigmas acórdãos proferidos em recurso especial, em agravo de instrumento no qual se examinou o REsp ou em embargos de divergência, pois nestes dois últimos processos foi analisado o próprio apelo nobre. Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 784.146/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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