- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 15/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO: INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSIDERAR O CONTEÚDO DO JULGADO IMPUGNADO. TARDIA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO DO ARESTO RECORRIDO. RAZÕES DO APELO EXTREMO QUE NÃO SERVEM PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão da Segunda Turma desta Corte concluiu pela impossibilidade de adoção da teoria do fato consumado para candidato de concurso público na hipótese. Após a rejeição dos embargos de declaração, a parte Agravante interpôs o apelo extremo, sustentando violação aos arts. 5.º, caput, 7.º, inciso XXX, e 37, caput, todos da Constituição da República, além de afronta ao conteúdo da Súmula n.º 683/STF ("O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido). 2. O recurso extraordinário não inaugura nova relação jurídico-processual, mas, sim, mantém-se vinculado aos termos do julgado recorrido, de modo que, em juízo de admissibilidade, não há como se desconsiderar o conteúdo da decisão impugnada. Prova disto é que, na hipótese, o apelo nobre até foi admitido com vistas ao exame da questão relativa à vedação a qualquer discriminação em razão da idade. Contudo, o próprio Excelso Pretório determinou o retorno dos autos a fim de que lhe fosse aplicado o Tema n.º 476/STF ("Manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado). 3. Tardia a alegação da parte Agravante de que o acórdão recorrido se apoiou em premissa equivocada, qual seja, a de que o recurso ordinário requereu apenas a aplicação da teoria do fato consumado. As razões do recurso extraordinário, tais como postas, não servem para a desconstituição de premissa adotada no julgado. Isso porque, constatado o error in judicando, inclusive a despeito da oposição de embargos de declaração, deveria a parte ter alegado, nas razões do apelo extremo, violação aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República - o que não ocorreu. 4. Não merece reparos a decisão agravada que julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos exatos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código de Processo Civil, em razão da consonância do entendimento adotado no acórdão recorrido com a orientação sedimentada no julgamento do Tema n.º 476/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 42.676/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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