JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 110, § 1º, C/C O 109 IV, AMBOS DO CP. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Não transcorrido lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não há como reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto à análise da suscitada prescrição da pretensão punitiva que, no caso, não se consumou, determinando-se, ainda, o envio de cópia dos autos ao Tribunal de origem, para que adote as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena privativa de liberdade. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.004.154/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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