- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 110, § 1º, C/C O 109 IV, AMBOS DO CP. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Não transcorrido lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não há como reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto à análise da suscitada prescrição da pretensão punitiva que, no caso, não se consumou, determinando-se, ainda, o envio de cópia dos autos ao Tribunal de origem, para que adote as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena privativa de liberdade. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.004.154/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.