JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/11/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 14/12/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que só são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os Embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes às hipóteses confrontadas" (AgRg nos EREsp 735.698/RJ, Rel. p/ acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.441.860/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 14/12/2015.)
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