- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO À PENA DE 20 ANOS DE RECLUSÃO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE E QUANTUM DA PENA. SOLTURA NÃO JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Hipótese que trata de condenação de 02 (duas) rés, relativa a crime gravíssimo de latrocínio, restando a recorrente condenada, em primeiro grau, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A demora na análise do recurso, pelo Tribunal de origem, é inferior a 5 (cinco) meses. E, tendo em conta a complexidade do recurso a ser julgado e o quantum da pena aplicada à recorrente, não se justifica desde logo sua soltura. 3. Não merece acolhida o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes, prima facie, para o resguardo da ordem pública. Seja pela gravidade in concreto do crime - latrocínio supostamente perpetrado por meio de diversas facadas -, seja pelo quantum da pena imposta - 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado -, não há indicativos que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se apresentem adequadas para o caso sub oculis. 4. Recurso desprovido, com recomendação de julgamento célere da apelação. (RHC n. 63.050/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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