- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO LIMINAR PELO STF. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DO APELO DEFENSIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESA PROVISORIAMENTE DESDE O FLAGRANTE, OCORRIDO HÁ QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conquanto a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade deste Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a ordem originária. 2. Não foi apresentada qualquer argumentação no que se refere ao pedido alternativo de concessão de prisão domiciliar e tampouco houve debate do tema perante a instância precedente, sendo vedado seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, não há qualquer perspectiva de que a recorrente seja submetida a julgamento em prazo razoável. 4. In casu, a acusada está recolhida desde o flagrante, ocorrido em 12.05.2014, e a apelação já se arrasta por quase três anos, contados desde a interposição do recurso na origem, e mais de um ano desde o aporte dos autos em segundo grau, sem que o apelo seja submetido ao devido julgamento. 5. Não obstante a gravidade do delito imputado à ré, sobressai a delonga no encarceramento. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Encontrando-se a corré em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, é de lhe ser estendido o benefício. (RHC n. 85.933/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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