- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PROCESSUAL PENAL. ART. 4º, ALÍNEA B, DA LEI Nº 1.521/51, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO. CERCEAMENTO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS. RÉ FORAGIDA. ORDEM DENEGADA. 1. A súmula vinculante nº 14 não possui o condão de alterar a natureza do procedimento investigatório, expressando apenas o direito de acesso pela defesa aos elementos de convicção já documentados pelo órgão com competência de polícia e que digam respeito ao exercício legítimo do direito de defesa. 2. Considerando a natureza do inquérito, não prospera a pretensão anulatória sob o argumento de que a paciente não teria sido instada a se manifestar em sede policial quanto às diligências realizadas. Da mesma forma, não tendo o impetrante demonstrado, por intermédio de prova pré-constituída, suposta negativa de acesso aos autos do inquérito policial, não há se falar em infringência ao teor da súmula vinculante nº 14. 3. Ainda que assim não fosse, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 10/4/2013). 4. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 5. In casu, as instâncias de origem destacaram o modus operandi delitivo, ressaltando a grande soma em dinheiro (cinquenta milhões de reais) auferida pelos agentes em decorrência dos diversos crimes perpetrados contra a economia popular, bem como a capilaridade da associação, hierarquizada e com elaborada divisão de tarefas, que contava com panfletagem e com agentes especializados em assediar vendedores e compradores de cartões dos programas Rio-Card e VR-Vale. Para as instâncias de origem, tais circunstâncias seriam capazes, inclusive, de por em risco a conveniência da instrução criminal, haja vista a "grande capacidade de coação de testemunhas". 6. A custódia preventiva restou firmada, também, para o resguardo da ordem pública, mais especificamente em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, destacando o magistrado a quo que "os acusados se dedicam de forma contumaz à atividade criminosa, não sendo inibidos pelas investigações policiais". 7. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Ordem denegada. (HC n. 398.527/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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