- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 09/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 09/03/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM. ART. 2o. DA LEI 8.911/94. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO POR DECISÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO IMPORTA NA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DO BACEN A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não prospera a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, sustentada pelo BACEN, da leitura atenta dos autos verifica-se que o Tribunal examinou exaustivamente a questão da prescrição incidente aos autos, analisando a data de seu inicio e os efeitos da sua interrupção. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmando no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado no DJe de 19.12.2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, nas demandas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. 3. Ademais, esta Corte já consolidou a orientação de que o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa na interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002) ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 4. Agravo Regimental do BACEN a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.320.684/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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