- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2015, p. 26/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS COM PRETENSÃO INFRINGENTE RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ALTERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS PRESTADOS. CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato de a decisão embargada não contemplar de forma favorável a pretensão recursal não a inquina de omissão. 2. Inexiste modificação do pedido, se demonstrado que o autor sempre houve perseguir o recebimento dos honorários contratuais no percentual pactuado sobre os valores recebidos. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e na análise das cláusulas contratuais, constatou que os serviços foram prestados, concluindo pelo cabimento dos honorários cobrados, nos termos em que convencionados entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.171.357/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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