- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO MONTANTE APROPRIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO QUE ENSEJOU OS MAUS ANTECEDENTES É REMOTA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Já decidiu esta Corte que, no crime de apropriação indébita, o montante apropriado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do delito. 2. O acórdão recorrido limita-se a mencionar a existência de maus antecedentes, nada aludindo que se referia apenas a uma condenação dos idos de 1977, como afirma o recorrente. Por isso a decisão agravada afirmou que a questão não foi apreciada sob a ótica suscitada no recurso especial e o acolhimento das razões recursais implicaria em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte é no sentido de que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência, podendo, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, ante a dessemelhança fática das hipóteses confrontadas, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte sobre os temas em discussão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 185.941/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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