- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VULTOSO PREJUÍZO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REPROVADA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVALORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PENAL. AFASTADA. 1. A questão suscitada no recurso especial não demanda o reexame de provas, mas somente a valoração jurídica do fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, não sendo a hipótese de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior fixou entendimento de que, nos crimes de apropriação indébita previdenciária, a dimensão do prejuízo provocado aos cofres da Previdência Social deve ser considerada na dosimetria da pena-base, pois constitui elemento diretamente ligado às consequências do fato delitivo. Precedentes. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o réu praticou o crime de apropriação indébita previdenciária no período de agosto de 1998 a janeiro de 2000, inclusive quanto ao décimo terceiro salário. O prejuízo causado aos cofres da Previdência Social foi de R$ 860.257,76 (oitocentos e sessenta mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) sem computar juros e multa. 4. Assim, constatada a relevância do montante não recolhido aos cofres da Previdência Social, por decorrência da conduta delitiva atribuída ao réu, é necessária a reforma do acórdão recorrido para o fim de readequar a dosimetria da pena-base. 5. A elevação pena definitiva para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa afasta a prescrição penal e a extinção da punibilidade, porquanto em nenhum momento transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos, aplicável ao caso concreto por força do art. 109, IV, do CP. 6. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 525.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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