- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 09/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE A REPARAÇÃO NÃO FOI VOLUNTÁRIA NEM ESPONTÂNEA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Para rever o entendimento de que a reparação do dano pelo agravante não foi espontânea, nem de forma voluntária, e concluir que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a aplicabilidade do arrependimento posterior, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de comprovar a voluntariedade do ressarcimento do dano ao Erário pelo agravante, de forma que preencheria os requisitos necessários para a incidência do benefício previsto no art. 16 do Código Penal. 4. O agravante não efetivou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, o que impede, por si só, a análise de eventual divergência na hipótese. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.495.506/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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