- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE MERCADORIA FALSIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. Na espécie, considerada negativa a culpabilidade e personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, majorou-se a pena-base do delito previsto no artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.666/93, e desconstituir essa circunstância exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. EXCLUSÃO OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA E DA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI DITOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apesar de ter apresentado argumentos quanto à exclusão ou o redimensionamento da pena de multa, assim como da substitutiva de prestação pecuniária, deixou o recorrente de indicar, de forma clara e objetiva, quais os dispositivos de lei teriam sido violados, impedindo o exame do seu pleito ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.545.143/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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