- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2009
- Data de publicação
- 11/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/11/2009, p. 11/02/2010
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. POSSE. PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO COGNITIVA QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. CESSIONÁRIO. INGRESSO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ILEGITIMIDADE. VIA PRÓPRIA. TUMULTO PROCESSUAL. 1. A legitimidade dos supostos créditos, quando revela-se incerta, posto decorrer de uma subcessão de quinta chamada, reclama liquidação por artigos, para apuração do quantum debeatur. 2. Deveras, o processo de liquidação deve restringir-se à apuração do quantum debeatur, por isso que o tribunal a quo entendeu ser a via ordinária a mais adequada para a discussão das eventuais controvérsias entre as partes, evitando-se suposto tumulto processual a ser lançado por questionamentos alheios àqueles já delimitados pela lide indenizatória. 3. O acórdão proferido em sede de embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Recursos especiais do INCRA, da UNIÃO e da Clevelância - CITLA prejudicados por força do julgamento realizado no Recurso Especial n.º 298.368/PR, que deu parcial provimento aos recursos especiais interpostos pelo INCRA e pela UNIÃO, determinando-se a liquidação pela modalidade artigos. 5. Recurso especial do recorrente Marco Aurélio desprovido. (REsp n. 957.120/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 11/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.