- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. MERAS CONJECTURAS. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, aos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Caso em que as condutas do corréu e dos ora recorrentes mostram-se símiles; as decisões proferidas pelo Juízo singular e pelo Tribunal de Justiça não lograram justificar a diferença de tratamento que lhes foi dispensado, sem discorrer de forma diferenciada sobre suas condutas; e a decisão que concedeu liberdade provisória para o corréu não teve caráter exclusivamente pessoal. 3. Evidenciada a identidade de situação entre os recorrentes e o corréu, deve ser deferido o pedido de extensão. 4. Recurso ordinário em habeas corpus que se dá provimento, para determinar a soltura dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 40.741/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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