- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASSALTO A POSTO DE GASOLINA. SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS E IRRELEVÂNCIA QUANTO AO OUTRO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas particularidades em que se deu a ação criminosa. 2. Caso em que os recorrentes estão sendo acusados de roubo majorado, onde, em comparsaria, dirigiram-se a um posto de gasolina e, mediante a simulação do emprego de arma de fogo, abordaram o frentista e subtraíram quantia em dinheiro do estabelecimento comercial, que se encontrava na sua posse. 3. O fato de um dos acusados responder a processo anterior pela prática de outros delitos, estando inclusive em gozo de liberdade provisória quando dos atos em questão, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas em relação a um dos recorrentes -, não teriam, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 64.808/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.