- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (313-A DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E INCISO V, DA LEI N.º 9.613/98). DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA BÁSICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Na hipótese, a fundamentação em relação à personalidade e consequências do delito, mostra-se suficiente para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, porquanto embasada em elementos concretos aptos a justificar o aumento procedido. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO QUE AUTORIZE O AUMENTO DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL PRESENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavorável ao paciente os motivos do crime, consistentes na busca ao lucro fácil. 2. A ausência de demonstração de arrependimento da conduta perpetrada não constitui fundamentação idônea apta a autorizar a valoração negativa das circunstâncias do delito. 3. Agravo parcialmente provido a fim de redimensionar a reprimenda para 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão. (AgRg no HC n. 306.460/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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