- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
HABEAS CORPUS. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PACIENTE PRESA DESDE O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo fixado para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. Precedentes. Além disso, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Na espécie, o período total de tempo, contado a partir da data de apresentação das razões do recurso, em 20/11/2012, revela uma excessiva e desarrazoada demora no julgamento da apelação, sobretudo quando comparada à quantidade de pena imposta, qual seja, 9 (nove) anos e 2 (dois) meses, valendo ressaltar que a paciente encontra-se presa desde o dia 9/11/2011, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos, o que representa quase ½ (metade) da pena imposta, não podendo mais aguardar, nesta condição, o pronunciamento do Tribunal revisor. 3. Ordem concedida para determinar que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver presa. (HC n. 336.830/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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