- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 09/11/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. A demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal. 2. Segundo consta dos autos, a apelação foi recebida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 10/6/2014 e conclusa ao Desembargador relator em 28/1/2015. Em 4/2/2015, o feito foi convertido em diligência para que fossem apresentadas as contrarrazões pelos réus. 3. Observa-se, no entanto, que os prazos praticados, de fato, extrapolam os limites da razoabilidade, visto que transcorreu mais de 1 ano e 7 meses desde a conversão do feito em diligência, ocorrido em 4/2/2015. Assim, o feito encontra-se apto para julgamento desde 11/8/2015, não havendo justificativa para a demora na prestação jurisdicional. 4. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue, com urgência, a Apelação Criminal n. 0000582-08.2012.8.26.0607. (HC n. 309.746/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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