- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO INTEGRAL E MOTIVADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, é possível constatar que o Tribunal a quo enfrentou as questões propostas na Apelação, entre as quais a noção de "produto da arrecadação". 2. No tocante à alegada omissão referente ao exame do documento juntado por ocasião dos aclaratórios, a parte afirma que o "fato novo" diz respeito a documento do Ministério da Fazenda, em que consta a informação de que "os valores referentes às deduções são arrecadados a Conta Única do Tesouro para depois destinação aos fundos de incentivos fiscais" (fl. 260). 3. Contudo, não se trata de fato superveniente à propositura da demanda, mas de novos argumentos trazidos à apreciação do julgador, que já havia decidido fundamentadamente o litígio. É clássico o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que, para efeito do art. 462 do CPC, não se considera fato superveniente a circunstância já existente, ainda que só apurada no curso do processo (REsp 4.508/SE, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 19/4/1993, p. 6676). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 715.931/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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