- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 16/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ART. 4º, INCISO IV, DO DECRETO N. 9.246/2017. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. Inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, tal como constatado pelas instâncias ordinárias, o ora agravante não preencheu o requisito subjetivo previsto pelo Decreto n. 9.246/2017, o qual prevê em seu art. 4º, IV, de forma expressa, que a comutação não será concedida aos sentenciados que "tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa". 2. Ao contrário do que prevê o inciso I do mencionado artigo, o qual delimita a verificação do requisito "nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto", não há nenhuma delimitação temporal na determinação contida no inciso IV. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 580.765/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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