- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL 9.246/2017. FALTAS GRAVE E MÉDIA COMETIDAS EM PERÍODO RECENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave é necessário que a referida infração disciplinar seja verificada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial 9.246/2017, não há razão para que, nos casos dos demais benefícios da execução penal, tal lapso não seja igualmente observado. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o juízo de 1º grau indeferiu o benefício da saída temporária ao apenado, ora agravante, uma vez que, em 3/1/2019, praticou falta grave consistente em fuga do presídio, ingressando no regime intermediário somente em 10/10/2020, sendo que, após respectivo fato, continuou cometendo faltas disciplinares de forma reiterada, sendo a última delas, de natureza média, praticada em outubro de 2020. 3. Constando fundamentação idônea ao indeferimento do benefício em apreço, não há falar-se em ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 662.241/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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