JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
16/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 16/12/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sede de recurso representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento segundo o qual não incide IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Precedente: REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.563.958/PB, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 16/12/2015.)
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