- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TOTALIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.396.488/SC, na sistemática do art. 543-C, do CPC, consolidou orientação no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, em razão do princípio da não cumulatividade. 2. Reformado o acórdão recorrido, a União arcará com a totalidade dos ônus da sucumbência, sobretudo a verba honorária fixada na sentença no montante de 10% sobre o valor da condenação. 3. Não aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto com o intuito de esgotar a instância para fins de interposição de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.536.368/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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