- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DEMURRAGE OU SOBRE-ESTADIA. TRANSPORTE UNIMODAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE CULPA PELO ATRASO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DE CONVERSÃO NA DATA DO PAGAMENTO. PEDIDO JÁ RECONHECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Afasta-se a prescrição alegada se o ajuizamento da ação ocorreu quase dois anos após a restituição dos contêineres, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Aplica-se, à espécie, o enunciado sumular n. 83 desta Corte. 2. Descabe conhecer de matérias que esbarram nos óbices sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de que o valor devido seja aquele convertido pelo câmbio da data do efetivo depósito já foi reconhecida no aresto hostilizado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.553.371/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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