JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSOS ESPECIAL PELA MESMA PARTE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. INAPLICABILIDADE DA TESE ACERCA DA IRRESIGNAÇÃO PREMATURAMENTE INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. - A partir do advento da Lei n. 10.351/2001, constitui erro grosseiro a interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial pela mesma parte, em ofensa direta ao disposto no parágrafo único do art. 498 do Código de Processo Civil - CPC. - A hipótese de ratificação do recurso especial quando interposto antes do julgamento dos embargos só teria relevância se os embargos infringentes tivessem sido opostos por uma parte e o recurso especial por outra, quando, aí sim, seria sobrestado o julgamento do recurso especial até o julgamento dos embargos infringentes, sendo necessária a ratificação do apelo nobre (ut, AgRg no REsp 772.723/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/04/2010) Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no AREsp n. 686.965/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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