- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO DELITO DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE DOLO. TESE DE MERA CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGO DE AZAR, A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pela agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a tese de não ocorrência do delito de contrabando, mas de contravenção penal de jogo de azar, justificando, assim, o deslocamento do feito para a competência da Justiça estadual, demandariam sim a análise de fatos e de provas, mostrando-se, como referido na decisão agravada, inafastável o empecilho do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 494.159/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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