- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CAÇA-NÍQUEIS. ART. 5º, LV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não tendo o recorrente especificado quais artigos teriam sido malferidos, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Proferida a sentença, fica prejudicada a análise da tese de falta de justa causa para a ação penal. 4. Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração da sua origem estrangeira ou dos seus componentes eletrônicos (AgRg no AREsp 543.312/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016). 5. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, decidiu estarem efetivamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 548.541/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.