JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/11/2015
Data de publicação
06/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 06/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002. 2. Em um primeiro momento, surgiu dúvida quanto aos limites desse "em exercício na AGU", de modo que a Administração Pública entendia que fariam jus à integração apenas aqueles servidores que, à época da publicação da Lei 10.480/2002, estavam em exercício no prédio físico da AGU. Posteriormente, através do Despacho do Consultor-Geral da União n° 149/2008, a Administração Pública passou a reconhecer tal direito também àqueles servidores que estavam em exercício nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, ao entendimento de que as CONJURs se caracterizariam como órgãos de execução da AGU, integrando a sua estrutura, consoante rezaria o art. 2° da Lei Complementar 73/1993. Nesse sentido: MS 18.645/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção do STJ, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013. 3. Por "em exercício na AGU" deve-se compreender o efetivo desempenho das atribuições do cargo público permanente perante a própria Advocacia-Geral da União, em qualquer de seus órgãos integrantes, de modo que o servidor que é cedido antes da publicação da Lei 10.480/2002 para outro órgão público, retornando apenas após 03 de julho de 2002 e voltando a exercer suas funções perante a Consultoria Jurídica do Ministério, não faz jus à integração, na forma prevista na Lei 10.480/2002. 4. O direito à integração foi assegurado pelo legislador ordinário àqueles servidores que na data da publicação da Lei 10.480/2002 estavam em exercício perante a Advocacia-Geral da União, e não àqueles servidores que posteriormente venham a desempenhar suas atividades ali. 5. In casu, à época da publicação da Lei 10.480/2002, mais especificamente em 03 de julho de 2002, a impetrante não se encontrava lotada, nem exercendo suas funções perante quaisquer órgãos de direção ou execução da Advocacia-Geral da União, muito sequer perante a Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, porquanto encontrava-se cedida ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme ela própria afirmou em seu requerimento administrativo, onde consta que "em fevereiro de 1998, foi cedida para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal até o dia 09/12/2002, ocasião em que retornou para a Consultoria Jurídica daquele Ministério", o que é corroborado pelos documentos de fls. 22-e e 73-e, consubstanciados em Ofício do TRE/DF, datado de 06/12/2002, efetivando o retorno da impetrante do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para o Ministério de Estado dos Transportes, não fazendo jus, portanto, à integração postulada. 6. Segurança denegada. (MS n. 18.457/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 6/4/2016.)
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