- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 14/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS NA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. LEI 10.480/2002. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. QUADRO DA ADVOCACIA- GERAL DA UNIÃO. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI COMPROVADOS. OMISSÃO NA INTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. 1. Pela dicção do art. 1º da Lei 10.480, de 03/07/2002, que dispôs sobre o quadro de pessoal da Advocacia- Geral da União (e sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo), "Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei." 2. As impetrantes, servidoras públicas federais, ocupantes (àquela data) de cargos efetivos na Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações, em 28/10/2002, fazem jus ao enquadramento previsto no art. 1º da Lei 10.489/2002, tendo em vista que, à luz da Lei Complementar 73/93 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - "A Advocacia-Geral da União compreende: I - órgãos de direção superior: [...]; II - órgãos de execução: b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;[...]." (art. 2º, II, "b"). 3. A comprovação de que cumprem os requisitos legais foi atestada pelo Consultor Jurídico do Ministério das Comunicações, em ofício dirigido ao Secretário-Geral da Advocacia-Geral da União, em atenção ao Memorando n. 23/2008-CGU/AGU, de 17/09/2008 (deste último), pelo qual também encaminhou "a relação nominal dos servidores de nível superior, intermediário e/ou auxiliar, elaborada pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos" daquele Ministério, que "se encontravam em exercício nesta Consultoria Jurídica em 03/07/2002, data da publicação da Lei n. 10.480, para os fins propostos nos Despachos CGU n. 149/2008 e n. 325/2008". 4. Dessa relação nominal constam os nomes das impetrantes, que em tempo hábil formularam pedido ao Advogado-Geral da União, para integrar os quadros da Advocacia-Geral da União, mas que não obtiveram resposta, ensejando a impetração do presente mandado de segurança contra o ato omissivo lesivo ao direito liquido e certo ao enquadramento, que se credencia à concessão. Não se trata de tema submetido à conveniência e oportunidade da Administração. 5. A pretensão não é de simples integração automática aos quadros de pessoal da Advocacia Geral da União, senão de enquadramento, dado que cumprem as exigências da Lei n. 10.480/2002 (art. 1º). Precedentes: MS 8.777-DF, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 04/04/2010; e MS 17.656-DF, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe 05/03/2012. 6. Acerca das prestações pretéritas, a hipótese não se afeiçoa ao precedente do STF, no MS nº 24.953-0/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Carlos Veloso, dada a diversidade do suporte fático dos dois casos. 7. Segurança concedida, para assegurar (e determinar) a integração e o enquadramento das impetrantes, devendo ser observada a identidade entre os cargos, cujos efeitos pecuniários serão aplicados a partir da impetração (Lei 12.016/2009 (art. 14, § 4º). (MS n. 15.970/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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