- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DE MANDATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ESCLARECIMENTOS QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PAULO ANTÔNIO VERÍSSIMO DO COUTO E SILVA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ACOLHIDOS, ESTE ÚLTIMO PARCIALMENTE, AMBOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não se verifica a alegada omissão na apreciação dos temas em torno da prescrição, cujo afastamento se deu por fundamentação clara e suficiente. 3. Esclarece-se que a verba honorária fixada ao final do voto condutor do acórdão embargado refere-se à sucumbência da presente Ação Rescisória, devendo os honorários decorrentes do feito principal serem definidos com o seu prosseguimento, pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Embargos de Declaração de PAULO ANTÔNIO VERÍSSIMO DO COUTO E SILVA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acolhidos, este último parcialmente, ambos sem efeitos modificativos, tão somente para esclarecer que a condenação em honorários arbitrada no acórdão refere-se à sucumbência da presente Ação Rescisória, devendo a verba honorária discutida no processo originário ser debatida e determinada com o seu regular prosseguimento, já que afastada a prescrição anteriormente declarada. (EDcl na AR n. 4.718/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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